- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciarem prática(s) de assédio, indicando, sempre que possível, as circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade da(s) vítima(s) e do(s) autor(es), bem como os meios de prova (testemunhal, documental ou pericial) eventualmente existentes.
- 2 -O ME, ciente da importância e implicações de existência de assédio no local de trabalho, criou um formulário (Anexo IV) para submissão destas denúncias, queixas e participações, que ficará acessível através da intranet e/ou em www.cm-estremoz.pt.
- 3 -A Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizaram os endereços: [email protected] e act.gov.pt, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente.
- 4 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo ME, no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 39.º — Forma e conteúdo da denúncia e meios para denunciar
Vigente desde: 15/04/2026
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