1 - É instaurado pelo ME, nos termos da LTFP, procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho levados a cabo pelos destinatários.
2 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5, do artigo 29.º, do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
3 - A prática de assédio confere à vítima o direito a ser indemnizada pelos danos morais e patrimoniais sofridos, em conformidade com o estabelecido no artigo 28.º, do Código do Trabalho. 4 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiário, o ME instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o respetivo contrato, ou demais instrumentos jurídicos, cessar com fundamento na violação grave dos deveres assumidos, designadamente pela violação do compromisso de tolerância zero ao assédio.
5 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços, ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, o ME deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido de tolerância zero ao assédio.