- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos, divulgação consubstanciada na declaração de aceitação prevista no Anexo VI do presente Código.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus os trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
- 3 -O presente Código, bem como o relatório por infração previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril devem, ainda, no prazo de 10 dias, contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração, ser comunicados junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, através da sua plataforma eletrónica.
Artigo 53.º — Divulgação
Vigente desde: 15/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026