- 1 -O incentivo à natalidade é requerido até sessenta (60) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -O incentivo à natalidade é valido até a criança perfazer vinte e quatro (24) meses de idade.
- 3 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017