- 1 -Nos espaços florestais previamente definidos no PMDFCI do Município de Matosinhos é obrigatório que a entidade responsável, pública ou particular:
- a)Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
- b)Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
- c)Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;
- d)Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;
- e)Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta;
- f)Pela rede de telecomunicações, incluindo as antenas de receção e retransmissão de sinal, providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados e num raio de 20 metros no caso das antenas;
- g)Pelos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, providencie ações de silvicultura, a gestão dos vários estratos de combustível e a diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;
- h)Pelas áreas envolventes a parques de campismo, património classificado, aterros sanitários, industrias sensíveis e equipamentos como escolas, hospitais e estabelecimentos prisionais, de largura mínima não inferior a 100 metros;
- i)Pelos terrenos não inseridos nas faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível, providencie pela execução de ações de silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente regulamento, de que faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Artigo 15.º — Defesa de pessoas e bens Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018