- 1 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre terrenos inseridos em aglomerados urbanos confinantes com a via pública são obrigados a veda-los com rede, sebes ou muros de vedação de acordo com a legislação aplicável e a manter a vedação em bom estado de conservação e asseio, com ressalva dos locais onde a lei, regulamento, plano ou qualquer restrição de utilidade pública a não admita.
- 2 -Os muros de alvenaria devem obedecer ao disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
- 3 -As vedações com rede, preferencialmente plastificada, devem ter a altura de 2 m, sustentada em prumos de ferro galvanizado ou outro material resistente e adequado ao efeito, assentes em maciços de betão, e devidamente contraventados.
- 4 -As vedações referidas devem incluir um portão de acesso.
- 5 -O município poderá isentar o proprietário ou usufrutuário da obrigação vedação nas situações em que a utilização dos terrenos lhe seja cedida, ainda que a título precário, para efeitos de aparcamento automóvel, mantendo-se, no entanto, a obrigação de limpeza.
- 6 -A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação de contraordenações previstas no presente regulamento.
- 7 -O proprietário ou arrendatário de terrenos onde habitualmente se depositem, acumulem ou armazenem materiais de qualquer natureza ou se exerçam atividades industriais donde resultem poeiras, sujidade ou ruído são obrigados a vedar esses terrenos com sebes vivas de 1,50 m de altura e a adotar medidas de minimização do impacto poluidor.
Artigo 21.º — Vedação de terrenos confrontantes com a via pública
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018