- 1 -No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, parques, estaleiros, terrenos vedados ou não, anexos às habitações ou a instalações industriais, de serviços ou de comércio, é proibido acumular, produzir, ou deter qualquer tipo de resíduo, na aceção legal, sempre que daí possa resultar prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio, perigo para o ambiente ou para o estado de asseio desses locais.
- 2 -É igualmente proibido o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou em prejuízo de terceiros.
- 3 -Não é permitido naqueles locais criar e manter estrumeiras e instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública, o ambiente ou prejudicando terceiros, nomeadamente que exalem maus cheiros, em estado de manifesta falta de higiene e limpeza, bem como não serão permitidas escorrências para os logradouros, terrenos contíguos e ou a penetração nos lençóis freáticos e na rede de águas pluviais.
- 4 -Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação da sanção que ao caso couber, no caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3, o município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades que estejam na posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, eliminação de escorrências, perigo para a saúde publica e eventual desinfestação, sob pena de se sub-rogar aos responsáveis, imputando-lhes as respetivas despesas.
Artigo 22.º — Higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018