- 1 -A fiscalização do estabelecido no presente regulamento em matéria de gestão de combustível em espaços florestais compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
- 2 -A fiscalização do estabelecido no presente regulamento em matéria de limpeza de terrenos urbanos ou urbanizáveis, confinantes ou não com a via pública compete em especial aos serviços de fiscalização do município, à Policia Municipal, e, subsidiariamente, à GNR, à PSP e à Polícia Marítima.
- 3 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas e à comissão municipal de defesa da floresta, consoante o caso, a definição das orientações no domínio da fiscalização da proteção das florestas contra incêndios.
Artigo 23.º — Competência para fiscalização
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018