- 1 -As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto em matéria de realização de queimadas;
- b)A infração ao disposto à queima de sobrantes e realização de fogueiras;
- c)A infração ao disposto no âmbito do lançamento de foguetes e outras formas de fogo;
- d)A infração ao disposto em matéria de maquinaria e equipamento utilizada nos espaços rurais;
- e)A falta de gestão dos combustíveis nas redes secundarias de gestão de combustível;
- f)A violação dos critérios de gestão de combustível fixados nos anexos ao presente regulamento;
- g)A falta ou a violação das regras de limpeza de parcelas de terreno, lotes, logradouros, confinantes ou não com a via pública, e outros urbanos ou urbanizáveis;
- h)A violação dos deveres dos confrontantes com a via pública relativamente a árvores e arbustos que interfiram com bens afetos ou inseridos no domínio público municipal;
- i)A falta da vedação dos terrenos confrontantes com a via pública ou em desconformidade com as regras estabelecidas;
- j)A violação dos deveres de higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios.
Artigo 24.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018