- 1 -Após o términos do prazo de apresentação das candidaturas o júri analisa as candidaturas apresentadas.
- 2 -São excluídas as candidaturas:
- a)Que não sejam acompanhadas pelos documentos constantes do artigo anterior;
- b)Com prestação de falsas declarações;
- c)Com omissão dolosa de informação;
- d)Utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos no âmbito ou para efeito de atribuição de uma habitação.
- 3 -Após determinar quais as candidaturas excluídas o júri elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos a qual é notificada aos candidatos para, querendo, se pronunciarem sobre a mesma no prazo de 10 dias.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior, o júri pronuncia-se sobre eventuais reclamações e procede à ordenação das candidaturas de acordo com a classificação obtida após a aplicação dos critérios de atribuição, sendo a lista publicada no local identificado no anúncio.
- 5 -Os candidatos admitidos mas graduados em lugar não correspondente a uma habitação serão considerados suplentes durante o período de validade do concurso.
- 6 -Sempre que, de acordo com o disposto no número anterior, haja lugar dentro do prazo de validade do concurso a nova atribuição de fogos, os candidatos suplentes com possibilidade de serem abrangidos serão notificados pelo serviço competente, para proceder à atualização das suas declarações, visando a verificação da manutenção das condições de atribuição do fogo.
- 7 -A não atualização das declarações dos candidatos suplentes, no prazo fixado, importará a exclusão do concorrente
Artigo 11.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023