- 1 -Na impossibilidade de atribuição de habitação social, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, a câmara municipal poderá proceder ao apoio ao arrendamento de tipologia adequada ao agregado familiar.
- 2 -O apoio referido no n.º anterior será realizado mediante subsídio, após entrega do beneficiário de contrato de arrendamento.
- 3 -O cálculo do subsídio é definido segundo as regras do anexo II.
- 4 -O subsídio poderá ser sucessivamente renovado até ao limite de 1 ano, seguido ou intercalado, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a renovação de análise pelo serviço competente.
- 5 -O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade igual ou superior a 65 anos e/ou dependentes não está sujeito ao limite referido no artigo anterior.
- 6 -Os apoios a conceder pela câmara municipal serão sempre limitados ao montante global da verba aprovada anualmente para o efeito pelos órgãos municipais.
Artigo 13.º — Apoio ao arrendamento
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023