- 1 -A informação elaborada pela Comissão de Avaliação deve ser notificada ao candidato, para que possa exercer o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final.
- 2 -A notificação para o exercício do direito de audiência prévia dos interessados pode ser realizada por correio eletrónico ou por escrito.
- 3 -Os candidatos dispõem de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da notificação, para apresentar reclamações ou o que lhes oferecer, por escrito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a Comissão de Avaliação pode não proceder à audiência dos interessados, no rigoroso cumprimento do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Direito de audiência prévia
Vigente desde: 21/03/2025
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