- 1 -As construções previstas para cada lote devem ser iniciadas dentro de um prazo de 3 (três) anos, a contar da data da formalização da escritura de compra e venda.
- 2 -Os adquirentes devem apresentar os projetos das edificações a construir na Câmara Municipal de Gavião, nos termos da legislação em vigor, com a devida antecedência e dentro do prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Não serão aceites prorrogações ao prazo definido no n.º 1, pelo que quaisquer alterações que se impuserem devem ocorrer antes de terminado o prazo para o início das obras.
- 4 -As construções previstas para cada lote devem ser terminadas dentro de um prazo de 3 (três) anos, sem possibilidade de prorrogação, a contar após se esgotar o prazo no n.º 1 ou após validação da entrega dos elementos previstos nos procedimentos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no caso de a construção se iniciar antes de esgotado o prazo do n.º 1.
- 5 -Compete ao Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal de Gavião a verificação e controlo dos prazos definidos no presente artigo.
- 6 -Os prazos elencados no n.º 1 e 4 do presente artigo devem ser objeto de registo na Conservatória do Registo Predial no ato da escritura de compra e venda.
- 7 -Os projetos devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados e de acordo com as normas e regulamentos em vigor.
Artigo 21.º — Projetos e Construção
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025