- 1 -A área máxima de construção de cada lote encontra-se identificada e caracterizada no quadro constante no Anexo III, ao presente Regulamento.
- 2 -Não entram na definição da área máxima de construção as caves, pelo que devem ser utilizadas unicamente como anexos e/ou estacionamento.
Artigo 23.º — Áreas máximas de construção
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025