- 1 -Nos logradouros é apenas permitida:
- a)A construção de 1 (um) anexo, cuja área não poderá exceder o previsto no Anexo II, ao presente Regulamento.
- b)A pavimentação e/ou ajardinamento com o respetivo mobiliário, nomeadamente, pérgolas, bancos, mesas;
- c)A construção de uma piscina com a dimensão máxima de 40 m2 (quarenta metros quadrados).
- 2 -As vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte), podendo as restantes vedações serem executadas até 1,80 m (um metro e oitenta).
- 3 -Nos lotes n.º 1, 11, 18, 28, 29 e 39 a altura máxima de 1,20 (um metro e vinte) deve ser cumprida numa das frentes de rua adjacentes.
Artigo 24.º — Utilização e vedação dos logradouros
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025