- 1 -O núcleo de garagem ou anexos deve ser edificado a nível do piso térreo, ficando integrado na construção, com exceção dos lotes onde é permitida cave.
- 2 -As garagens e os anexos devem ser implantados no interior do polígono definido no Anexo I, ao presente Regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 3 -Os anexos podem ainda ser destinados a garagem.
Artigo 26.º — Garagens e anexos
Vigente desde: 21/03/2025
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