- 1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de Regulamento anterior, com as devidas exceções elencadas.
- 2 -Se, após a entrada em vigor do presente Regulamento, estiver a decorrer um procedimento em que a aquisição já foi concretizada, sem que ainda tenha sido entregue os devidos projetos, as especificações técnicas dos mesmos obedecem ao disposto no Capítulo V do presente Regulamento.
- 3 -Se, após a entrada em vigor do presente Regulamento, estiver a decorrer uma obra, a mesma deve ser regulada até ao final pelas normas constantes do Regulamento em vigor à data da entrega do projeto, no entanto, previamente à conclusão da obra deve ser apresentado o respetivo processo de alteração correspondente, ao abrigo do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer operação urbanística que fora realizada e que não se encontrava, por omissão no âmbito de aplicação do Regulamento em vigor à data da construção, designadamente, a construção de piscinas, muros e/ou anexos, deve ser agora legalmente regularizada.
- 5 -No âmbito da regularização do número anterior devem todos os proprietários ser notificados desse facto, sendo-lhes concedido o prazo de 6 (seis) meses para legalização da situação, a contar da data em que recebe a notificação.
- 6 -No caso de o prazo estipulado no número anterior não ser cumprido incorrem num processo de contraordenação e obrigatoriedade de reposição da legalidade urbanística.
Artigo 32.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025