O Provedor, no início do procedimento resultante de uma queixa, comunica o mesmo ao Presidente do Conselho Pedagógico, ao primeiro responsável da Associação de Estudantes da respectiva unidade orgânica e, quando a matéria for de natureza social, ao primeiro responsável dos Serviços de Acção Social, para que estes emitam o seu parecer, bem como juntem antecedentes, caso existam.
Artigo 12.º — Comunicação da queixa
Vigente desde: 22/09/2009
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Em vigor desde 22/09/2009