- 1 -O queixoso e os órgãos, agentes e serviços a que a queixa se refere devem ter a oportunidade de explicação, por escrito ou oralmente, sobre a matéria da queixa.
- 2 -O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.
- 3 -Quando considere necessário para obtenção de conclusões, o Provedor pode solicitar a participação de terceiros e os seus comentários escritos ou orais.
Artigo 13.º — Audições
Vigente desde: 22/09/2009
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Em vigor desde 22/09/2009