- 1 -No prazo de quinze dias após a recepção de um pedido de informações e esclarecimentos, os órgãos, serviços e agentes devem informar o Provedor sobre as acções e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.
- 2 -O mesmo prazo é extensivo quanto aos pedidos de esclarecimento efectuados sobre a realização de correcções às ilegalidades e injustiças subjacentes às recomendações feitas.
- 3 -Se o órgão, serviço ou agente ou o membro da Universidade notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de actividades deste, nos termos do seu relatório de actividades.
Artigo 15.º — Resposta ao Provedor
Vigente desde: 22/09/2009
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Em vigor desde 22/09/2009