- 1 -A queixa é rejeitada liminarmente quando:
- a)Não cumpra o disposto no artigo anterior;
- b)Os actos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;
- c)Careça manifestamente de fundamento;
- d)A relevância dos actos seja claramente insuficiente;
- e)O queixoso não seja a pessoa directamente afectada pelos actos reportados, excepto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;
- f)O queixoso tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios da Universidade e não o tenha feito;
- g)O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objecto da queixa.
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará o estudante, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 9.º — Rejeição liminar da queixa
Vigente desde: 22/09/2009
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Em vigor desde 22/09/2009