- 1 -De forma a sistematizar hierarquicamente os diferentes tipos de iniciativas a desenvolver, definiu-se, num primeiro nível, o seu enquadramento nas seguintes áreas estratégicas:
- a)Arborização e reabilitação de áreas florestais;
- b)Beneficiação de áreas florestais;
- c)Vigilância e prevenção de fogos florestais;
- d)Consolidação da atividade florestal;
- e)Atividades associadas.
- 2 -Em cada área estratégica são identificáveis programas horizontais.
Artigo 10.º — Áreas estratégicas
Vigente desde: 26/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2018