- 1 -O presente Regulamento assume como objetivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente:
- a)Espécies protegidas por legislação específica:
- i)Quercus suber (Sobreiro);
- ii)Quercus ilex (Azinheira);
- iii)Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).
- b)Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica:
- i)Quercus pyrenaica (Carvalho negral);
- ii)Quercus robur (Carvalho roble);
- iii)Celtis australis (Lodão bastardo);
- iv)Taxus baccata (Teixo);
- v)Ulmus minor (Ulmeiro);
- vi)Alnus glutinosa (Amieiro);
- vii)Fraxinus angustifólia (Freixo);
- viii)Salix cinera (Salgueiro);
- ix)Acer pseudoplatanus (Falso Platano).
- a)Espécies protegidas por legislação específica:
Artigo 15.º — Espécies protegidas
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018