- 1 -A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
- 2 -Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos mono específicos não podem ter uma superfície contínua superior a 2 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:
- a)Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
- b)Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
- c)Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
- 3 -Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
- 4 -É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
- 5 -A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados no PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respetivamente.
- 6 -A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
- 7 -Para os efeitos do número anterior a cartografia de mapa de perigosidade consta do Anexo II ao presente regulamento:
- 8 -As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
Artigo 17.º — Defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018