- 1 -Constitui obrigação dos proprietários e ou produtores florestais a realização das operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais, nomeadamente o controlo da vegetação espontânea e a realização de cortes culturais, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.
- 2 -Os proprietários e ou produtores florestais que confinem com servidões municipais devem realizar a gestão de combustíveis sempre que se verifique continuidade vertical e horizontal do povoamento, de acordo com as regras definidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 3 -O município colaborará com os particulares na florestação e reflorestação de áreas florestais, ao nível técnico, cartográfico, de projeto e de fornecimento de plantas florestais, mediante condições a estabelecer por protocolo, com os seguintes limites:
- a)O candidato deve fazer prova do interesse e da titularidade de proprietário do terreno;
- b)A aprovação da candidatura é eficaz com a celebração de protocolo entre o município e o particular;
- c)O município reserva-se na posição de escolher as espécies a utilizar na florestação e condução;
- d)O proprietário é responsável por todas as operações de preparação do terreno;
- e)O proprietário é responsável pela plantação das árvores fornecidas pelo município, salva contratualização diversa;
- f)Sem prejuízo de outras condições a estabelecer, os particulares obrigam-se a prover pela manutenção das áreas reflorestadas e das espécies fornecidas, substituindo-as em caso de perecimento, pelo período mínimo de 10 anos, de acordo com o plano traçado pelo Gabinete Técnico Florestal.
Artigo 18.º — Gestão de povoamentos florestais
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018