- 1 -Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:
- a)A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;
- b)A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Junta de Freguesia;
- c)O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra Instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Junta de Freguesia e esta, uma vez ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
- d)A alteração de residência para fora da Freguesia, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
- e)A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Junta de Freguesia.
- 2 -Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 9.º — Cessação do Direito à Utilização do ACPDC
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020