- 1 -A empresa ou cooperativa utilizará em exclusivo o(s) gabinete(s) cedido(s). Este direito é intransmissível e utilizável apenas para os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades que se propõem realizar e que fazem parte do seu objeto social.
- 2 -A empresa ou cooperativa não poderá, a qualquer título, arrendar, ou ceder, no todo, ou em parte, o(s) gabinete(s) cedido(s), sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.
- 3 -A utilização do(s) gabinete(s) deverá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias após a data da outorga do contrato.
- 4 -A empresa ou cooperativa deverá manter o(s) gabinete(s) cedido(s) em regime de utilização permanente e efetiva. No caso de cessação temporária da atividade da empresa ou cooperativa, esta deverá comunicar, por escrito, tal circunstância, indicando os fundamentos e a duração prevista da interrupção. A manutenção da produção de efeitos do contrato e o direito de utilização do(s) gabinete(s) cedido(s) e dos demais serviços de apoio, durante o período da cessação temporária de atividade da empresa ou cooperativa, ficam dependentes de autorização expressa por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A instalação, manutenção e serviços de assistência dos equipamentos adicionais e instalados por conta da empresa ou cooperativa, nomeadamente computadores pessoais, impressoras, fax e softwares diversos serão da sua única e exclusiva responsabilidade.
- 6 -A empresa ou cooperativa não poderá introduzir qualquer alteração nas estruturas do(s) gabinete(s) cedido(s) sem prévia autorização por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Instalações e Equipamentos
Vigente desde: 18/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2022