- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas previstas no presente regulamento:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas sociais e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos, relativamente:
- i)A obras de construção ou adaptação, desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando a sua sede se situe no concelho de Fafe;
- ii)À realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas ditas entidades ou em colaboração com o Município, e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os participantes;
- c)As pessoas coletivas de caráter religioso, desde que reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, quanto aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto;
- d)Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a Lei, quanto às taxas de ocupação do espaço público, utilização da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias;
- e)As freguesias do concelho de Fafe, quanto:
- i)A operações urbanísticas realizadas no âmbito da atividade de urbanização e edificação da sua exclusiva competência;
- ii)À realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas freguesias ou em colaboração com o Município, e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os participantes;
- f)As empresas municipais criadas e detidas exclusivamente pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades decorrentes de contrato programa ou de contrato de gestão delegada com o Município.
- 2 -Podem ser isentas do pagamento as taxas relativas a inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais e regulamentares, designadamente nos termos do código regulamentar sobre concessão de apoios sociais.
- 3 -As taxas urbanísticas liquidadas na sequência de processos de licenciamento de obras de urbanização e edificação relativos a habitação própria e permanente podem ser reduzidas em 25 % para as famílias numerosas e jovens até aos 35 anos.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas famílias numerosas aquelas cujo agregado familiar seja composto por três ou mais dependentes com idade igual ou inferior a 18 anos.
- 5 -A redução prevista no número três é majorada até 50 % quando as habitações sejam localizadas em freguesias não urbanas.
- 6 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se freguesias não urbanas todas as freguesias do concelho de Fafe com exceção da freguesia de Fafe.
- 7 -O pedido de redução previsto nos n.os 5 e 6 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certificado de constituição do agregado familiar;
- b)Certidão de domicílio fiscal, documento equivalente ou declaração sob compromisso de honra da afetação da habitação a residência própria e permanente no prazo máximo de um ano após conclusão das obras.
- 8 -Se decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que se verifique a afetação da habitação a residência própria e permanente, são cobrados os valores das taxas objeto de redução, acrescido de 20 % face ao valor global da taxa.
Artigo 11.º — Isenções e reduções subjetivas
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023