- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário sem que o mesmo seja realizado, vencem juros de mora nos termos das leis tributária, devendo ser extraída certidão de dívida com base nos elementos que o Município tiver ao seu dispor para instrução da respetiva cobrança coerciva.
- 2 -O Município pode proceder à cobrança coerciva das taxas previstas no presente regulamento através dos seus serviços ou atribuí-la à Administração Tributária e Aduaneira mediante protocolo.
- 3 -A falta de pagamento das licenças de natureza renovável implica a sua não renovação.
- 4 -O não pagamento das taxas no prazo de pagamento voluntário implica a extinção dos procedimentos que dele dependam.
Artigo 21.º — Falta de pagamento e cobrança coerciva
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023