- 1 -A apresentação de reclamação ou impugnação judicial tem efeito suspensivo quando for prestada garantida idónea ou deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos legais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior a (euro) 1.000 para pessoas singulares ou (euro) 2.000 para pessoas coletivas.
- 3 -O município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal com fundamento no não pagamento de taxas liquidadas, quando seja apresentada reclamação ou impugnação judicial e à mesma seja atribuído efeito suspensivo nos termos dos números anteriores.
Artigo 24.º — Efeito suspensivo e prestação de garantia
Vigente desde: 29/03/2023
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