- 1 -O pagamento das tarifas deve ser efetuado nos termos estabelecidos na fatura correspondente.
- 2 -O prazo para pagamento voluntário não pode ser inferior a 10 dias.
- 3 -A falta de pagamento voluntário na data constante das faturas:
- a)Faz incorrer os utilizadores em mora e no pagamento dos respetivos juros;
- b)Determina a instauração das correspondentes formas de cobrança executiva;
- c)Confere ao sujeito ativo o direito de suspender a prestação de serviço, o que, no caso de serviços públicos essenciais, implica a notificação do sujeito passivo, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar.
- 4 -Na notificação referida na alínea c) do número anterior deve constar informação sobre o motivo da suspensão do serviço e dos meios disponíveis para a evitar e para solicitar a retoma da prestação.
- 5 -Sempre que seja cobrado um valor superior ao devido, o excesso deve ser objeto de restituição na fatura seguinte, quando for caso disso.
Artigo 35.º — Pagamento
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023