- 1 -As obrigações de pagamento de tarifas prescrevem nos prazos e termos previstos na Lei Geral Tributária, exceto quando se trate de quantias exigidas por prestação de serviços públicos essenciais, casos em que se aplicam os prazos e termos previstos na lei respetiva.
- 2 -Sempre que, com base em erro, seja pago um valor diverso do que corresponde ao consumo efetuado, o direito ao recebimento da diferença a favor de qualquer dos sujeitos da relação tarifária, apenas pode ser exigido até 3 meses após o referido pagamento.
Artigo 36.º — Prescrição
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023