- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os valores das taxas previstas na tabela de taxas (anexo i) podem ser atualizados, de acordo com a taxa de inflação, em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais cujo quantitativo seja fixado por disposição legal ou disposição regulamentar especial.
- 3 -O resultado da atualização do valor das taxas, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
- a)Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo do defeito;
- b)Se for superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 9.º — Atualização de valores
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023