Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)"Bolsa de estudo" uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos com a propina de frequência de um curso superior, válida por um ano letivo e suscetível de renovação automática;
- b)"Duração normal do curso" o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo(a) estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
- c)"Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um(a) estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciado(a) ou licenciado(a) com mestrado integrado;
- d)"Unidade curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- e)"Ano curricular", "semestre curricular" e "trimestre curricular" as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo(a) estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
- f)"Crédito ECTS" a unidade de medida do trabalho do(a) estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- g)"Agregado Familiar" elemento determinante para a atribuição da bolsa de estudo, é constituído pelo(a) estudante e pelas pessoas que com ele vivam, em comunhão de mesa, habitação e rendimento, nomeadamente:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
- ii)Parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Adotantes, tutores(as) e pessoas a quem o(a) estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- iv)Adotados(as) e tutelados(as) pelo(a) estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao(à) estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- v)Afilhados(as) e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, na redação em vigor.