- 1 -Pelo prazo de 15 anos a contar da data de conclusão da obra edificada no lote em alienação, nem este nem a edificação podem ser objeto de segunda transmissão/venda/permuta/aluguer ou alojamento turístico, revertendo obrigatoriamente à titularidade do município em caso de não cumprimento deste imperativo, reversão esta que igualmente constará expressamente da escritura de compra e venda e registada para todos os devidos e legais efeitos.
- 2 -As edificações que, no entretanto, tiverem sido construídas no lote só poderão ser objeto de transmissão/venda/permuta/aluguer ou alojamento turístico decorridos 15 anos sobre a data de conclusão da obra, exceto em caso de morte do seu proprietário, sob pena de reversão do lote para o Município, reversão esta que igualmente constará expressamente da escritura de compra e venda e registada para todos os devidos e legais efeitos.
Artigo 22.º — Segundas transmissões
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025