- 1 -Mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para outra Freguesia.
- 2 -No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a pessoa a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para outra Freguesia;
- 3 -Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos representantes.
Artigo 12.º — Perda de Apoio
Vigente desde: 15/04/2026
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