Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- 1 -Bolsa de estudo - Prestação pecuniária concedida para encargos normais inerentes à frequência de estabelecimento de ensino superior, destinado a fazer face aos encargos do/a estudante durante a frequência de curso de:
- a)Licenciatura;
- b)Mestrado.
- 2 -Bolsas sociais - Apoios sociais diretos a estudantes socialmente desfavorecidos/as, sob a forma monetária dos quais se excluem as bolsas económicas.
- 3 -Bolsas económicas - Apoios económicos a estudantes, que incluem bolsas de mérito ou outras, e que são atribuídas por outros motivos que não a carência económica.
- 4 -Estabelecimento de ensino superior - Instituição de ensino superior que confere os graus académicos de licenciado/a, mestre e doutor/a, e diploma de técnico superior profissional.
- 5 -Graus académicos - Licenciado/a, mestre e doutor.
- 6 -Duração normal do curso - o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo/a estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 7 -Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o/a requerente em economia comum.
- 8 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se que vivem em economia comum com o/a requerente:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com a qual o/a requente tenha relação de adoção, de tutela ou de apadrinhamento civil;
- c)Crianças e jovens confiados/as por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 9 -Sucesso académico - Considera-se que há sucesso académico num ano letivo, quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo completo seguinte do curso e que o mesmo corresponda ao número de inscrições no ensino superior.
- 10 -Rendimento anual bruto do agregado familiar - somatório dos rendimentos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar e que constam da declaração de IRS. Consideram-se para o efeito, os rendimentos dos salários, pensões e outros provenientes de outras fontes, com exceção das prestações familiares por dependência e deficiência.
- 11 -Rendimento per capita - calculado segundo o n.º 5 do artigo 10.º do presente regulamento.