- 1 -O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
- 2 -As reuniões do Conselho são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, quinze dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
- 3 -Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas aos membros do Conselho, com três dias úteis de antecedência sobre a data da reunião.
- 4 -O local de realização das reuniões será por decisão do presidente do Conselho.
Artigo 12.º — Periodicidade das reuniões ordinárias
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023