- 1 -A ocupação fixa do espaço público municipal, necessária para a realização das ações de reabilitação urbana previstas no presente regulamento, fica isenta das correspetivas taxas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexo do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, durante um período de 6 meses a contar do início das obras.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como taxas pela ocupação fixa do espaço público municipal, as devidas pela colocação de andaimes, tapumes, autobombas e gruas.
- 3 -As taxas para emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia, previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município do Funchal, são reduzidas em 50 %, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 5.º daquele diploma.
- 4 -Compete à Câmara Municipal decidir acerca dos pedidos de isenção e redução cujo montante seja igual ou superior a (euro) 1.000,00.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir acerca das isenções e reduções cujo montante seja inferior ao mencionado no número antecedente, podendo a competência ser delegada nos termos gerais.
Artigo 3.º — Regime excecional de tributação
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017