- 1 -Sob pena de perda dos respetivos benefícios fiscais, os prédios objeto de reabilitação urbana e que beneficiam do presente estatuto de exceção devem, durante o decurso das obras de reabilitação, ostentar publicidade institucional do Município do Funchal e das ARU's criadas pelo mesmo, associada ou não a outra publicidade de natureza comercial, sendo que ambas estão isentas de qualquer taxa de publicidade.
- 2 -Os suportes dos referidos meios publicitários, em resguardo de obra ou equivalente, são previamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Publicidade
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