- 1 -O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos ao pedido de autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, prevista nos n.os 2 a 5 do artigo 32.º do RJSPTP.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se aos Operadores de transportes que, cumulativamente, explorem o serviço público de transporte rodoviário de passageiros concedido pela AML, ao abrigo das normas previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e no RJSPTP e que operem em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que circunstâncias concretas o justifiquem, o presente Regulamento é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a acordos de exploração conjunta de serviço público de transporte rodoviário de passageiros que envolvam um ou mais operadores de transportes relativamente aos quais seja autoridade de transportes competente entidade distinta da AML, desde que não haja oposição dessa autoridade de transportes.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/06/2018
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Em vigor desde 27/06/2018