Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros
Legislação habilitante
O presente Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros, ora em diante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na redação vigente, do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros ("RJSPTP") por aquela aprovado, e dos Contratos Interadministrativos celebrados pela Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 71.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho,
e 7-A/2016, de 30 de março.
Objeto e âmbito de aplicação
Requisitos
Pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros
Procedimentos
Condições de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros
A AML pode condicionar a emissão da autorização do pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros à partilha de benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes, ou à adoção de percursos, horários ou tarifários que sirvam o interesse público e promovam a mobilidade dos passageiros.
Apresentação dos documentos
Toda a documentação deve ser entregue em formato digital ou, excecionalmente, em papel.
Disposição transitória
Quando o SIGGESC ou uma outra plataforma eletrónica não tiver disponível as funcionalidades adequadas ao processo e registo de pedidos de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, os Operadores de transportes devem remeter à AML, via correio eletrónico, para o endereço [email protected], o requerimento, o acordo e o comprovativo do pagamento da taxa, bem como os projetos de «croqui» (mapa com itinerário e paragens), e/ou horários ou frequências, e/ou tarifas, e/ou sistema de cobrança, consoante o acordo venha a introduzir alteração a qualquer um destes elementos.
Publicidade
Os Operadores de transportes devem disponibilizar no respetivo sítio na Internet informação atualizada sobre os acordos aprovados, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 22.º do RJSPTP.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Requerimento para Acordo de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros
(ver documento original)
311419018