- 1 -Os Operadores de transportes devem explorar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros concedido ao abrigo das normas previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e no RJSPTP.
- 2 -Os Operadores de transportes devem explorar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes.
- 3 -O pedido de autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros que envolva dois ou mais Operadores de transportes em que, relativamente a pelo menos um deles, seja autoridade de transportes entidade distinta da AML, carece de autorização de todas as autoridades de transportes.
- 4 -O pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros deve conter os termos do acordo, bem como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os Operadores de transportes envolvidos, a identificação dos impactos na população servida designadamente no que toca à promoção da mobilidade dos passageiros e à maior proteção dos seus direitos, e ainda, a nomeação de um representante dos Operadores de transportes envolvidos.
- 5 -O pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros deve ser registado pelos Operadores de transportes no Sistema de Informação Nacional, definido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ("IMT, I. P.") de acordo com as regras previstas na Deliberação n.º 2200/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 2 de dezembro de 2015, no seu módulo SICO do SIGGESC.
- 6 -O pedido de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na portaria a aprovar ao abrigo do artigo 52.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 27/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2018