- 1 -O pedido de autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros está sujeito a autorização da AML.
- 2 -A AML procede à confirmação do direito de exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros concedido ao abrigo das normas previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e no RJSPTP.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, o pedido carece de parecer prévio obrigatório e vinculativo entre as autoridades de transportes competentes, para além das autorizações aplicáveis.
- 4 -Os Operadores de transportes devem remeter o pedido de exploração conjunta da totalidade ou de parte dos serviços que explorem conforme modelo constante do anexo ao presente regulamento, e enviar o acordo e o comprovativo do pagamento da taxa para a AML, via correio eletrónico, para o endereço [email protected].
- 5 -Simultaneamente, os Operadores de transportes devem registar o acordo de exploração conjunta pretendido no módulo SICO do SIGGESC, conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do presente Regulamento, notificando e enviando os respetivos elementos para a AML para o endereço eletrónico referido no número anterior, após a sua conclusão.
- 6 -O pagamento das taxas devidas deve ser realizado, de preferência, por transferência bancária para a conta da AML a indicar no sítio na Internet da AML.
- 7 -No caso referido no número anterior, a AML, no prazo de cinco dias úteis, após confirmação do pagamento, procede ao envio do comprovativo de pagamento do acordo de exploração conjunta, para o endereço eletrónico utilizado para a apresentação do requerimento.
- 8 -A AML, por força do estipulado nos contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências celebrados ao abrigo do artigo 10.º do RJSPTP, consulta o(s) município(s)e ou as comunidades intermunicipais para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciem sobre o pedido.
- 9 -No caso de o parecer acima referido ter caráter vinculativo, a decisão final só pode ser proferida sem a sua prévia emissão desde que se tenha interpelado, no prazo de 10 (dez) dias, o município e/ou a comunidade intermunicipal delegante competente para o emitir, sem que este(s) o tenha(m) feito no prazo de 20 (vinte) dias a contar dessa interpelação.
- 10 -A AML analisa os pedidos de exploração conjunta do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, de acordo com a data de registo de entrada.
- 11 -A AML notifica os requerentes da decisão, sendo que, em caso de deferimento, o processo é concluído com o carregamento (upload) das alterações para o SIGGESC e a validação pela AML dos registos efetuados pelos Operadores de transportes.
- 12 -Em caso de indeferimento, a AML informa os requerentes para se pronunciarem em audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 27/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2018