- 1 -Caso a AMT discorde da fundamentação apresentada para a classificação da informação como confidencial, pode decidir, de forma fundamentada e nos termos legalmente previstos, que a informação seja considerada não confidencial, informando previamente desse facto o titular da informação para que se pronuncie ou reformule o pedido no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -O facto de a AMT não se opor a um pedido de tratamento confidencial numa primeira fase não a impede de, numa fase ulterior do processo, rever essa classificação quando tal se justifique, mediante novo pedido devidamente fundamentado e instruído com novos elementos, apresentado pelo respetivo titular, ou por iniciativa própria, após audiência prévia do respetivo titular.
Artigo 13.º — Tratamento da informação confidencial
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021