- 1 -A AMT pode, mediante justificação fundamentada, recolher e tratar informação que contenha segredos da vida interna das entidades elencadas no artigo 2.º e outra informação considerada confidencial em resultado do pedido de elementos dirigido a quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -A AMT pode igualmente recolher e tratar informação e/ou documentos que incorporem tal informação confidencial através do exercício de poderes de regulação, de supervisão, de promoção e defesa da concorrência, de fiscalização, de inspeção, de auditoria e sancionatórios, no ecossistema da mobilidade e dos transportes.
- 3 -As entidades enumeradas no artigo 2.º podem ainda prestar, de forma voluntária, informação à AMT no contexto de procedimentos de regulamentação, supervisão e sancionatórios.
Artigo 3.º — Modo de obtenção da Informação
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021