- 1 -Os adquirentes dos lotes vinculam-se ao cumprimento integral do presente Regulamento, da candidatura apresentada e do contrato de compra e venda.
- 2 -Os adquirentes obrigam-se, designadamente, a:
- a)Não alterar o fim do uso do lote, aprovado no âmbito do programa de candidatura e do projeto de investimento, salvo deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada;
- b)Fornecer ao Município, sempre que solicitado, os documentos comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados nos termos descritos no projeto de investimento, que esteve na origem da alienação do lote;
- c)Permitir ao Município acesso aos lotes e às construções neles edificadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;
- d)Não causar danos, prejuízos ou destruição das infraestruturas do loteamento, dolosa ou negligentemente, sob pena de reparação dos mesmos, bem como pagamento de uma indemnização dos prejuízos eventualmente causados ao Município.
Artigo 17.º — Obrigações dos Adquirentes
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025