- 1 -O procedimento de controlo prévio, a construção e o início de laboração devem obedecer aos seguintes prazos:
- a)O procedimento de controlo prévio da operação urbanística deverá ser apresentado, acompanhado de todos os elementos instrutórios, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data da celebração da escritura pública de compra e venda;
- b)As obras de construção terão que se iniciar no prazo de 6 (seis) meses, contados do deferimento do pedido de licenciamento ou comunicação prévia;
- c)A obra terá de estar integralmente concluída, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do deferimento do pedido de licenciamento ou comunicação prévia;
- d)Os documentos para efeitos de autorização de utilização deverão ser apresentados, no Município de Ribeira de Pena, no prazo máximo de 3 (três) meses contados da data da conclusão da obra;
- e)A entrada em laboração deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da data de apresentação dos documentos referidos na alínea anterior;
- f)Manter em funcionamento a atividade prevista no projeto de investimento por um prazo não inferior a 10 (dez) anos contados do início da respetiva laboração.
- 2 -Os prazos referidos nas alíneas no número anterior podem ser prorrogados pelo Município de Ribeira de Pena, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado para o efeito pelos adquirentes dos lotes.
- 3 -Os adquirentes dos lotes são responsáveis por assegurar que as instalações geradoras de efluentes de laboração, de ruídos, de poluição atmosférica, de resíduos sólidos ou que utilizem substâncias perigosas cumprem a legislação aplicável e os melhores standards técnicos ambientais.
Artigo 18.º — Obrigações Especiais dos Adquirentes
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025