- 1 -Não é permitida a alienação, cessão de exploração, arrendamento ou qualquer outra forma de cedência de lotes e das edificações neles implantadas sem que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)As construções neles edificadas disponham de autorização de utilização;
- b)Terem decorridos 10 (dez) anos, desde a data de entrada em laboração da atividade económica nos lotes adquiridos;
- 2 -Excecionalmente, a alienação, cessão de exploração, arrendamento ou outra forma de cedência de lotes poderá ocorrer fora das situações previstas na alínea a) e b) do número anterior, em caso de insolvência, morte ou invalidez do proprietário ou do sócio com capital superior a 50 % que impossibilite o exercício da atividade empresarial e/ou industrial, ou ainda por decisão do Município de Ribeira de Pena fundamentada em relevante interesse económico para o concelho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo:
- a)É permitida a constituição de hipoteca sobre o lote e as edificações nele implantadas, para garantia de financiamento à aquisição do lote, ou à construção do edifício ou à realização de obras neste, quando obtido junto de instituições de crédito;
- b)No caso de intervenção, no contrato de compra e venda, de uma entidade de leasing e/ou factoring ou de outra forma de financiamento bancário, o direto de reversão será substituído por um seguro-caução ou por uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, que no ato de celebração da escritura pública de compra e venda deverá ser exigido ao beneficiário locatário do leasing ou beneficiário do financiamento, pelo montante do financiamento.
Artigo 21.º — Alienação, cessão de exploração, arrendamento ou outras formas de cedência dos lotes
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025