- 1 -O júri elabora a lista final ordenada dos candidatos, por ordem decrescente da classificação final.
- 2 -A classificação final, na escala de classificações de 0 a 200 pontos (convertida proporcionalmente, quando necessário), corresponde ao resultado da qualificação académica específica, de uma das seguintes provas:
- a)Provas de ingresso portuguesas ou equivalente ao abrigo do art. 20.º-A;
- b)Prova de acesso ao ensino superior realizada no país de origem (exemplo ENEM);
- c)Exame realizado no IUCS-CESPU;
- d)Disciplinas de ensino secundário e/ou universitário na área das provas de ingresso consideradas pelo júri como bastantes.
- 3 -A colocação dos candidatos é efetuada sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, até ao limite das vagas do concurso.
- 4 -Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital que será divulgado no sítio da internet, que inclui as menções de:
- a)“Colocado no 1.º ano”,
- b)“Não colocado,
- c)“Não admitido”, por não demonstração de pelo menos uma das condições de ingresso, por não aprovação ou não comparência às provas do IUCS-CESPU ou
- d)“Excluído” com os fundamentos previsto no artigo anterior.
- 5 -Os candidatos podem reclamar fundamentadamente do resultado final, no prazo definido no calendário do concurso e mediante pagamento de emolumento, competindo a decisão ao Reitor.
- 6 -Em caso de empate prevalece o candidato que primeiro formalizou a candidatura.
Artigo 13.º — Da seriação dos candidatos
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026